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Artigo 19.º

Criação de emprego

Estatuto Benefícios Fiscais (EBF) - Criação de emprego

Actualizado em 2009-03-12

1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos

sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à

criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa

duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados

em 150% do respectivo montante, contabilizado como custo do exercício.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a) 'Jovens' os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive,

aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com

menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a

frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade

ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino;

[Redacção dada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março]

b) 'Desempregados de longa duração' os trabalhadores disponíveis para o trabalho,

nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem

desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de

terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6

meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses; [Redacção dada pela Lei n.º

10/2009, de 10 de Março]

c) «Encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o

trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a

cargo da mesma entidade;

d) «Criação líquida de postos de trabalho» a diferença positiva, num dado exercício

económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de

saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas

condições.

3 - O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o

correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

4 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho, não são

considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade

patronal.

5 - A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos a

contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com

outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao

emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto

de trabalho.

6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo

trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal.

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