Artigo 19.º
Criação de emprego
Estatuto Benefícios
Fiscais (EBF) - Criação de emprego
Actualizado em
2009-03-12
1 - Para a
determinação do lucro tributável dos
sujeitos passivos de IRC e dos
sujeitos passivos de
IRS com contabilidade organizada, os
encargos correspondentes à
criação líquida de
postos de trabalho para jovens e para
desempregados de longa
duração, admitidos por
contrato de trabalho por tempo
indeterminado, são considerados
em 150% do respectivo
montante, contabilizado como custo do
exercício.
2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, consideram-se:
a) 'Jovens' os
trabalhadores com idade superior a 16 e
inferior a 35 anos, inclusive,
aferida na data da
celebração do contrato de trabalho, com
excepção dos jovens com
menos de 23 anos, que
não tenham concluído o ensino secundário, e
que não estejam a
frequentar uma oferta
de educação-formação que permita elevar o
nível de escolaridade
ou qualificação
profissional para assegurar a conclusão
desse nível de ensino;
[Redacção dada pela
Lei n.º 10/2009, de 10 de Março]
b) 'Desempregados de
longa duração' os trabalhadores disponíveis
para o trabalho,
nos termos do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro,
que se encontrem
desempregados e
inscritos nos centros de emprego há mais de
9 meses, sem prejuízo de
terem sido celebrados,
durante esse período, contratos a termo por
período inferior a 6
meses, cuja duração
conjunta não ultrapasse os 12 meses; [Redacção
dada pela Lei n.º
10/2009, de 10 de
Março]
c) «Encargos» os
montantes suportados pela entidade
empregadora com o
trabalhador, a título
da remuneração fixa e das contribuições para
a segurança social a
cargo da mesma
entidade;
d) «Criação líquida de
postos de trabalho» a diferença positiva,
num dado exercício
económico, entre o
número de contratações elegíveis nos termos
do n.º 1 e o número de
saídas de
trabalhadores que, à data da respectiva
admissão, se encontravam nas mesmas
condições.
3 - O montante máximo
da majoração anual, por posto de trabalho, é
o
correspondente a 14
vezes a retribuição mínima mensal garantida.
4 - Para efeitos da
determinação da criação líquida de postos de
trabalho, não são
considerados os
trabalhadores que integrem o agregado
familiar da respectiva entidade
patronal.
5 - A majoração
referida no n.º 1 aplica-se durante um
período de cinco anos a
contar do início da
vigência do contrato de trabalho, não sendo
cumulável, quer com
outros benefícios
fiscais da mesma natureza, quer com outros
incentivos de apoio ao
emprego previstos
noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo
trabalhador ou posto
de trabalho.
6 - O regime previsto
no n.º 1 só pode ser concedido uma vez em
relação ao mesmo
trabalhador, qualquer
que seja a entidade patronal.